Uma das questões mais importantes – e complexas – da aplicação da Norma de Acessibilidade (NBR 9050) são as rampas acessíveis de pedestres. Não só os cadeirantes a utilizam – pessoas idosas, com dificuldade de locomoção, mães com carrinhos de crianças e uma série de outras situações fazem o acesso somente por escadas ser inapropriado.
Em se tratando de grandes desníveis a serem vencidos – por exemplo, a circulação vertical de um edifício – considera-se que os elevadores são acessíveis e, portanto, atendem a NBR 9050.
No entanto, é bastante comum existirem desníveis entre o nível de acesso da edificação e o hall de elevadores, por exemplo. A regra é simples: onde existir desnível/escada deverá ser prevista rampa.
A Norma define rampa como qualquer superfície com inclinação igual ou superior a 5%. A inclinação de uma rampa é dada pela fórmula:
onde
i = inclinação da rampa (em percentagem)
h = altura do desnível
c = comprimento da rampa (projeção horizontal)
Em geral, já sabemos a inclinação a adotar e o desnível a vencer, então podemos calcular o comprimento horizontal da rampa pela fórmula:
Exemplo: Para vencer um desnível de 80cm (0.80m), utilizando uma rampa com inclinação de 8,33%, qual o comprimento necessário?
Resposta: São necessários 9,60m.







A Norma estabelece limites de altura máximos a serem vencidos por cada seguimento de rampa, em função de sua inclinação.
Exemplo: Para vencer um desnível de 1,50m, utilizando uma rampa com inclinação de 8,33%, qual o comprimento necessário?
Aplicando a fórmula:
Sabemos então que o comprimento horizontal será de 18,00m – porém como sabemos que o desnível máximo que a rampa de i=8,33% pode vencer é de 80cm, podemos dividir a rampa em dois seguimentos de 9,00m, cada um vencendo a altura de 0,75m (metade da altura h=1,50m).
Em projetos da “vida real” costuma-se sempre utilizar a inclinação máxima de 8,33% de forma a otimizar o espaço ocupado pela rampa. No caso de reformas, quando não for possível adotar as inclinações acima, a Norma admite rampas com inclinação máxima de 12,5%, com restrições de alturas a serem vencidas e número máximo de segmentos. Rampas em curva também costuma ser evitadas, pois além de ocuparem espaços maiores possuem exigências quanto a inclinação transversal.
Excepcionalmente, para o caso de auditórios, a Norma admite que as rampas que atendam a circulação da platéia possam ter inclinação máxima de 12%. É exigido que uma rota acessível interligue os espaços da platéia, ao palco e bastidores. O desnível entre o palco e a platéia deve ser vencido por rampa com largura mínima de 90cm e inclinação máxima de 16,66% (para desnível de até 60cm) ou 10% (para desníveis maiores que 60cm) e devem possuir guia de balizamento, não sendo necessário guarda-corpo e corrimão. A rampa – ou equipamento eletromecânico que a substitua – deve se situar em local de acesso imediato, porém discreto e fora do alcance visual da platéia.
Para a determinação da largura da rampa, devem ser atendidas as regras aplicadas ao cálculo de população e fluxo de pessoas (ver NBR 9077 e IT-11), sendo a largura livre mínima recomendável de 1,50m, sendo o mínimo admissível de 1,20m.
Os corrimãos devem ser considerados em cada lado da rampa e deve ter duas alturas (70 e 92cm). No caso de não haver paredes laterais, as rampas devem ter guarda-corpos e guias de balizamento (altura mínima de 5cm, não interferindo na largura mínima da rampa), além dos corrimãos. Quando a rampa tiver mais de 2,40m de largura é necessário pelo menos um corrimão intermediário, garantindo uma faixa de circulação com largura mínima de 1,20m. Para maiores informações sobre corrimãos e guarda-corpos, consultar a íntegra da Norma.
Os patamares no início e término das rampas devem ter dimensão longitudinal mínima de 1,20m. Entre os seguimentos de rampas devem haver patamares intermediários com dimensão longitudinal mínima de 1,20m. Quando houver mudança de direção, os patamares devem ter dimensões iguais a largura da rampa.
Para saber como representar a rampa clique aqui.
Observação importante: estas informações são direcionadas a projetos acadêmicos – para projetos “da vida real” é indispensável a contratação de um Arquiteto para a verificação das necessidades de seu projeto e adequações a legislação de sua municipalidade.