Estudo de Viabilidade Técnica e Legal – Numérico (parte 6) – Fruição Pública e Praça Pública

Com o objetivo de qualificar os espaços urbanos, o Plano Diretor Estratégico (PDE) já previa a Fruição Pública em 2014. Agora na revisão intermediário, o PDE introduziu o conceito de Praça Pública.

Fonte: Sbarra (2024), através do ChatGPT

FRUIÇÃO PÚBLICA

Em se tratando da Fruição pública, seu conceito é bastante simples: em terrenos grandes, que possuam interligação com duas ruas, fazer a interligação entre elas, por meio de um passeio público, aberto 24hs.

Fonte: PDE (2014) e suas revisões

Em ZEU especificamente, lotes que tenham mais que 5.000,00m² e menos de 40.000,00m² deverão destinar 20% de sua área para a fruição pública, como vemos em seu Art. 79:

Fonte: PDE (2014) e suas revisões

Como regra geral, a fruição Pública tem que ter área mínima de 250,00m². Tal como a Doação de calçada, esta área passa a pertencer à Municipalidade.

Fonte: PDE (2014) e suas revisões

Na revisão intermediária do Zoneamento (LPUOS), a definição de Fruição Pública passou a contemplar:

Fonte: LPUOS (2016) e suas revisões

Importante: A LPUOS determina que a fruição pública tenha a largura mínima de 4,00m.

Fonte: LPUOS (2016) e suas revisões

PRAÇA PÚBLICA

Introduzida na revisão do PDE em 2023, o conceito de Praça Pública se mistura um pouco com o de Fruição Pública. No entanto, sua localização precisa estar necessariamente em frente ao lote. A área mínima também é de 250m² e pasa a ser da Municipalidade, como ocorre com a Fruição Pública e Doação de Calçada, devendo, assim como a Fruição, ficar permanentemente aberta.

Como a limpeza e manutenção ficam a cargo do proprietário, não tenho visto muitos casos em que se adotam a Praça Pública, mas sim projetos de Paisagismo nas lindeiros aos alinhamentos (com áreas menores de 250m²) e cuja manutenção seja facilitada. Há ainda uma questão relativa ao mínimo de área sobre solo natural (50%) e número mínimo de árvores (1 a cada 25m² de área ajardinada)

Fonte: PDE (2014) e suas revisões

SOBRE OCUPAÇÃO INCENTIVADA

Importante observar que a LPUOS (2016) dá uma diretriz mais restritiva ao uso obrigatório da Fruição Pública: em lotes maiores que 10.000,00m² até 20.000m² ela é obrigatória, juntamente com a limitação de muros na fachada a 25% e 25% de Fachada Ativa:

Fonte: LPUOS (2016) e suas revisões

Para citar este artigo corretamente:

SBARRA, Marcelo. Estudo de viabilidade técnica e legal – Numérico (parte 6) – Fruição Pública e Praça Pública Marcelo Sbarra, São Paulo, 11 set. 2024. Disponível em: https://marcelosbarra.com/2024/09/11/estudo-de-viabilidade-tecnica-e-legal-numerico-parte-6-fruicao-publica-e-praca-publica/Acesso em 11 de set. 2024.

Observação importante: estas informações são direcionadas a projetos acadêmicos – para projetos “da vida real” é indispensável a contratação de um Arquiteto para a verificação das necessidades de seu projeto e adequações à legislação de sua municipalidade.

© Marcelo Sbarra. Os projetos mostrados neste artigo são protegidos pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98) e Resolução 67/2013 do CAU/BR.

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