Ampliação de calçadas (PDE/2014) e Doação de calçada (LPUOS/2016)

Poucas pessoas sabem  mas o Plano Diretor Estratégico (PDE/2014) – em diversos artigos do corpo da Lei – estabelece que a ampliação de calçadas é um dos itens principais das estratégias urbanísticas criadas gerando, no Zoneamento (LPUOS/2016), a chamada Doação de calçada.

Em seu Artigo 23, o PDE diz que as zonas de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana possuem objetivos urbanísticos bem definidos, dentre os quais:

“V – promover a qualificação urbanística e ambiental, incluindo a ampliação de calçadas, enterramento da fiação e instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos;”.

E, no  mesmo artigo, no item VIII:

“VIII – orientar a produção imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:

a) diversificação nas formas de implantação das edificações nos lotes;

b) maior fruição pública nos térreos dos empreendimentos;

c) fachadas ativas no térreo dos edifícios;

d) ampliação das calçadas, dos espaços livres, das áreas verdes e permeáveis nos lotes;

e) convivência entre os espaços públicos e privados e entre usos residenciais e não residenciais;

f) ampliação da produção de Habitação de Interesse Social e de mercado popular;”

Em seu Artigo 88, item VIII, novamente, aparece:

“Art. 88. São diretrizes específicas para o ordenamento e a gestão da paisagem:

VIII – promover ações de melhoria da paisagem urbana nos espaços públicos, em especial o enterramento do cabeamento aéreo, a arborização urbana, o alargamento, qualificação e manutenção de calçadas, em atendimento às normas de acessibilidade universal, dentre outras medidas que contribuam para a promoção da cultura da sustentabilidade e garantam o direito à cidade;”

Mais adiante, em seu Artigo 181:

“Art. 181. O fortalecimento de polos e eixos de centralidades dar-se-á através das seguintes ações:

V – qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser promovida preferencialmente em parcerias com a iniciativa privada, incluindo:

a) reforma, adequação e, quando possível, alargamento das calçadas;

b) acessibilidade;

c) enterramento da fiação aérea;

d) melhoria da iluminação pública;

e) implantação de mobiliário urbano, em especial, banheiros públicos;

f) sinalização visual;”

Em seu Artigo 229, o PDE atrela a questão das calçadas ao desenvolvimento de um Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

“Art. 229. A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos objetivos e diretrizes dos arts. 227 e 228 desta lei.

VI – ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços, equipamentos e infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações das calçadas, travessias e acessos às edificações;”

No Artigo 232:

“Art. 232. As ações estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres são:

I – melhoria do acesso e do deslocamento de qualquer pessoa com autonomia e segurança pelos componentes do Sistema de Circulação de Pedestres;

II – integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas de pedestre, transposições e passarelas, visando ao pleno acesso do pedestre ao transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;

III – ampliação das calçadas, passeios e espaços de convivência;

IV – redução de quedas e acidentes relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

V – padronização e readequação dos passeios públicos em rotas com maior trânsito de pedestres;

VI – integração entre o sistema de estacionamento de bicicletas (paraciclos e bicicletários) e as calçadas, visando ao pleno acesso de ciclistas aos estabelecimentos.”

Finalmente, em seu Artigo 241:

“Art. 241. As ações estratégicas do Sistema Viário são:

X – redução do espaço de estacionamentos de automóveis para implantação de estrutura cicloviária e ampliação de calçadas.”

Zoneamento: ampliação / alargamento de calçadas FONTE: Gestão Urbana (2017)
Zoneamento: ampliação / alargamento de calçadas FONTE: Gestão Urbana (2017)

Coube ao Zoneamento (LPUOS/2016) e Decretos posteriores estabelecer de que maneira estas ampliações de calçada seriam postas em prática: é criada então a figura da Doação de calçadas (artigo 67 da Lei de Zoneamento) e em quais Zoneamentos ela se torna OBRIGATÓRIA:

“Art. 67. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, os passeios públicos deverão ter a largura mínima de 5m (cinco metros), observado que:

I – nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, o alargamento do passeio público será obrigatório;

II – nas ZC e ZCa, o alargamento do passeio público será obrigatório para lotes maiores que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e facultativo para os menores.

 Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação da faixa necessária para seu alargamento, o recuo de frente ficará dispensado.

 Os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.

 A obrigatoriedade estabelecida nos incisos I e II do “caput” deste artigo aplica-se somente às edificações novas e reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total.

 A doação prevista no “caput” deste artigo deverá preceder a emissão do alvará de execução da edificação.

 Reforma de edificação existente em lotes com área menor que 500m² (quinhentos metros quadrados) fica dispensada da doação prevista no “caput” em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP.”

No Decreto nº 57.521 de 9 de dezembro de 2016 (link aqui) estabelece mais critérios para a Doação de Calçada:

“Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:

I – em ZM, o alargamento dos passeios públicos é obrigatório para lotes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II – o alargamento do passeio público é facultativo para lotes ou glebas com área inferior ou igual a: a) a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) em ZC e ZCa; b) a 10.000m² (dez mil metros quadrados) em ZM;

III – o alargamento do passeio público é facultativo também: a) internamente às vilas definidas no Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016; b) na rua sem saída com largura inferior a 10m (dez metros);

IV – fica dispensada a doação de área para alargamento dos passeios públicos nas seguintes situações:

a) quando o passeio existente apresentar largura igual, maior ou até 5% (cinco por cento) menor que a exigida;

b) o lote remanescente após a doação não permita que a edificação atenda às exigências da Lei nº 16.402, de 2016, e do COE e da legislação correlata;

c) quando se tratar de edificação existente em que a obrigação prevista no “caput” deste artigo implicar em demolição;

d) quando não for atingida a área mínima de lote prevista no Quadro 2A da Lei nº 16.402, de 2016, e desde que o lote não seja objeto de parcelamento do solo nos termos da citada lei e de sua regulamentação;

V – o potencial construtivo adicional previsto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, é o resultado da diferença entre os coeficientes de aproveitamento máximo e básico estabelecidos no Quadro 3 da citada lei para cada zona de uso, observado, quando for o caso, o disposto no seu artigo 114.

§ 1º Fica dispensado o recuo obrigatório de frente na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 2º No caso de reforma de edificação regular nos termos do artigo 24 deste decreto, com ou sem mudança de uso, não é exigido o alargamento do passeio público quando a faixa a ser doada interferir ou implicar na demolição de edificação existente.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando se tratar de obra complementar ou mobiliário previsto no COE e legislação complementar, exceto no caso de cabine de força ou similar.

§ 4º A projeção da edificação regular pode ser mantida no caso em que o acréscimo de área implicar em doação de calçada, ainda que o cálculo da taxa de ocupação pela área de terreno remanescente ultrapasse o máximo estabelecido no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016.”

E, mais, adiante:

Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:

I – para o cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, a menor área entre a titulada e a área real constatada em levantamento planialtimétrico, nos termos do disposto na legislação edilícia;

II – a área real do terreno para aplicação da quota ambiental e para o cálculo da taxa de permeabilidade e da área de fruição pública.

Parágrafo único. Quando da obrigação de doação de área para alargamento das calçadas, deve ser considerada a área remanescente real para a aplicação da quota ambiental, do cálculo da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e da área de fruição.”

Acesse neste link aqui uma cartilha sobre a Doação de Calçada.

Acesse aqui a Cartilha Ilustrada do Zoneamento.

Estas informações são direcionadas a projetos acadêmicos – para projetos “da vida real” é indispensável a contratação de um Arquiteto para a verificação das necessidades de seu projeto e adequações a legislação de sua municipalidade.

 

Para explorar agora

A arquitetura e o ensino vistos por diferentes ângulos.

Finalistas do 6º Concurso CBCA

Concurso promovido pelo Centro Brasileiro da Construção em Aço, com intuito de propor uma edificação totalmente pensada em estrutura metálica. Autores: Leonardo Alcantara, Leonardo Teixeira

Leia Mais >