Ampliação de calçadas (PDE/2014) e Doação de calçada (LPUOS/2016)

Poucas pessoas sabem  mas o Plano Diretor Estratégico (PDE/2014) – em diversos artigos do corpo da Lei – estabelece que a ampliação de calçadas é um dos itens principais das estratégias urbanísticas criadas gerando, no Zoneamento (LPUOS/2016), a chamada Doação de calçada.

Em seu Artigo 23, o PDE diz que as zonas de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana possuem objetivos urbanísticos bem definidos, dentre os quais:

“V – promover a qualificação urbanística e ambiental, incluindo a ampliação de calçadas, enterramento da fiação e instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos;”.

E, no  mesmo artigo, no item VIII:

“VIII – orientar a produção imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:

a) diversificação nas formas de implantação das edificações nos lotes;

b) maior fruição pública nos térreos dos empreendimentos;

c) fachadas ativas no térreo dos edifícios;

d) ampliação das calçadas, dos espaços livres, das áreas verdes e permeáveis nos lotes;

e) convivência entre os espaços públicos e privados e entre usos residenciais e não residenciais;

f) ampliação da produção de Habitação de Interesse Social e de mercado popular;”

Em seu Artigo 88, item VIII, novamente, aparece:

“Art. 88. São diretrizes específicas para o ordenamento e a gestão da paisagem:

VIII – promover ações de melhoria da paisagem urbana nos espaços públicos, em especial o enterramento do cabeamento aéreo, a arborização urbana, o alargamento, qualificação e manutenção de calçadas, em atendimento às normas de acessibilidade universal, dentre outras medidas que contribuam para a promoção da cultura da sustentabilidade e garantam o direito à cidade;”

Mais adiante, em seu Artigo 181:

“Art. 181. O fortalecimento de polos e eixos de centralidades dar-se-á através das seguintes ações:

V – qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser promovida preferencialmente em parcerias com a iniciativa privada, incluindo:

a) reforma, adequação e, quando possível, alargamento das calçadas;

b) acessibilidade;

c) enterramento da fiação aérea;

d) melhoria da iluminação pública;

e) implantação de mobiliário urbano, em especial, banheiros públicos;

f) sinalização visual;”

Em seu Artigo 229, o PDE atrela a questão das calçadas ao desenvolvimento de um Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

“Art. 229. A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos objetivos e diretrizes dos arts. 227 e 228 desta lei.

VI – ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços, equipamentos e infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações das calçadas, travessias e acessos às edificações;”

No Artigo 232:

“Art. 232. As ações estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres são:

I – melhoria do acesso e do deslocamento de qualquer pessoa com autonomia e segurança pelos componentes do Sistema de Circulação de Pedestres;

II – integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas de pedestre, transposições e passarelas, visando ao pleno acesso do pedestre ao transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;

III – ampliação das calçadas, passeios e espaços de convivência;

IV – redução de quedas e acidentes relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

V – padronização e readequação dos passeios públicos em rotas com maior trânsito de pedestres;

VI – integração entre o sistema de estacionamento de bicicletas (paraciclos e bicicletários) e as calçadas, visando ao pleno acesso de ciclistas aos estabelecimentos.”

Finalmente, em seu Artigo 241:

“Art. 241. As ações estratégicas do Sistema Viário são:

X – redução do espaço de estacionamentos de automóveis para implantação de estrutura cicloviária e ampliação de calçadas.”

Zoneamento: ampliação / alargamento de calçadas FONTE: Gestão Urbana (2017)
Zoneamento: ampliação / alargamento de calçadas FONTE: Gestão Urbana (2017)

Coube ao Zoneamento (LPUOS/2016) e Decretos posteriores estabelecer de que maneira estas ampliações de calçada seriam postas em prática: é criada então a figura da Doação de calçadas (artigo 67 da Lei de Zoneamento) e em quais Zoneamentos ela se torna OBRIGATÓRIA:

“Art. 67. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, os passeios públicos deverão ter a largura mínima de 5m (cinco metros), observado que:

I – nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, o alargamento do passeio público será obrigatório;

II – nas ZC e ZCa, o alargamento do passeio público será obrigatório para lotes maiores que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e facultativo para os menores.

 Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação da faixa necessária para seu alargamento, o recuo de frente ficará dispensado.

 Os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.

 A obrigatoriedade estabelecida nos incisos I e II do “caput” deste artigo aplica-se somente às edificações novas e reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total.

 A doação prevista no “caput” deste artigo deverá preceder a emissão do alvará de execução da edificação.

 Reforma de edificação existente em lotes com área menor que 500m² (quinhentos metros quadrados) fica dispensada da doação prevista no “caput” em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP.”

No Decreto nº 57.521 de 9 de dezembro de 2016 (link aqui) estabelece mais critérios para a Doação de Calçada:

“Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:

I – em ZM, o alargamento dos passeios públicos é obrigatório para lotes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II – o alargamento do passeio público é facultativo para lotes ou glebas com área inferior ou igual a: a) a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) em ZC e ZCa; b) a 10.000m² (dez mil metros quadrados) em ZM;

III – o alargamento do passeio público é facultativo também: a) internamente às vilas definidas no Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016; b) na rua sem saída com largura inferior a 10m (dez metros);

IV – fica dispensada a doação de área para alargamento dos passeios públicos nas seguintes situações:

a) quando o passeio existente apresentar largura igual, maior ou até 5% (cinco por cento) menor que a exigida;

b) o lote remanescente após a doação não permita que a edificação atenda às exigências da Lei nº 16.402, de 2016, e do COE e da legislação correlata;

c) quando se tratar de edificação existente em que a obrigação prevista no “caput” deste artigo implicar em demolição;

d) quando não for atingida a área mínima de lote prevista no Quadro 2A da Lei nº 16.402, de 2016, e desde que o lote não seja objeto de parcelamento do solo nos termos da citada lei e de sua regulamentação;

V – o potencial construtivo adicional previsto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, é o resultado da diferença entre os coeficientes de aproveitamento máximo e básico estabelecidos no Quadro 3 da citada lei para cada zona de uso, observado, quando for o caso, o disposto no seu artigo 114.

§ 1º Fica dispensado o recuo obrigatório de frente na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 2º No caso de reforma de edificação regular nos termos do artigo 24 deste decreto, com ou sem mudança de uso, não é exigido o alargamento do passeio público quando a faixa a ser doada interferir ou implicar na demolição de edificação existente.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando se tratar de obra complementar ou mobiliário previsto no COE e legislação complementar, exceto no caso de cabine de força ou similar.

§ 4º A projeção da edificação regular pode ser mantida no caso em que o acréscimo de área implicar em doação de calçada, ainda que o cálculo da taxa de ocupação pela área de terreno remanescente ultrapasse o máximo estabelecido no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016.”

E, mais, adiante:

Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:

I – para o cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, a menor área entre a titulada e a área real constatada em levantamento planialtimétrico, nos termos do disposto na legislação edilícia;

II – a área real do terreno para aplicação da quota ambiental e para o cálculo da taxa de permeabilidade e da área de fruição pública.

Parágrafo único. Quando da obrigação de doação de área para alargamento das calçadas, deve ser considerada a área remanescente real para a aplicação da quota ambiental, do cálculo da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e da área de fruição.”

Acesse neste link aqui uma cartilha sobre a Doação de Calçada.

Acesse aqui a Cartilha Ilustrada do Zoneamento.

Estas informações são direcionadas a projetos acadêmicos – para projetos “da vida real” é indispensável a contratação de um Arquiteto para a verificação das necessidades de seu projeto e adequações a legislação de sua municipalidade.

 

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